Obrigatoriedade do Contabilista para assinar Prestação de Contas Condominiais

Obrigatoriedade do Contabilista para assinar Prestação de Contas Condominiais

Outrora existia duas categorias de Contabilistas, quais sejam:

 

(i) Técnico em Contabilidade e

(ii) Contador

Por direito adquirido ainda existe a figura do Técnico em Contabilidade, aquele que obteve tal título e passou no exame de suficiência, isto até o ano base de 2015, de lá para cá somente forma-se CONTADORES.

Sim, necessário é falar sobre a importância deste profissional, bem como o que ele faz, porque faz, para quem faz.

A contabilidade é a ciência que CONTROLA o patrimônio, de qualquer ente, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, enfim todo ente que maneja numerários, que vincula valores, que impactam na economia.

Implícito está nestes entes a figura do CONDOMÍNIO.

Isto posto rege a norma do Conselho Federal de Contabilidade-CFC, conhecida pelo no. 560/83 que:

“Art. 1o. O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores.” (grifo meu)

A considerar o teor da norma acima, combinada com a boa gestão de qualquer condomínio “in re ipsa” se fará presente a figura deste profissional.

Isto posto, a elaboração e conclusão dos relatórios, por derradeiro o demonstrativo, balancete, prestação de contas deverá ser mandatóriamente assinados pelo representante legal do condomínio na figura do Síndico concomitantemente com a figura do Contabilista.

Das penalidades pela não presença deste profissional a elaborar a contabilidade e preparar as demonstrações financeiras-econômicas.

(i) Responsabilização do Síndico por não observar a norma prevista no Conselho Federal de Contabilidade, podendo decorrer ação de obrigação de fazer, invocando a norma;

(ii) Denúncia ao Conselho Regional de Contabilidade, por não ser elaborada as demonstrações por profissional habilitado, bem como ausência de assinatura documento de prestação de contas, tal denúncia ensejará em multa em face do condomínio por descumprir norma Federal.

Na prática não existe tal cobrança pelos condôminos, por dois únicos motivos, a uma pelo desconhecimento da obrigatoriedade, a duas por questões de economia, a considerar que um profissional tem valores diferenciados daqueles que meramente preparam estas demonstrações, sem apor a sua assinatura como responsável, indicando o seu registro no Conselho Regional de Contabilidade.

Na prática muitas coisas não são feitas no mundo real, a uma porque não afetam diretamente as pessoas, a duas por desconhecimento da matéria e do que enfim pode resultar tal omissão.

Claudionei Santa Lucia 

Contador

 

A título de conhecimento, abaixo:

RESOLUÇÃO CFC Nº 560 de 28 de outubro de 1983

Art.3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade: (grifo meu)

1) – avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;

2) – avaliação dos fundos do comércio

3) – apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;

4) – reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;

5) – apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público ,transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimentos de sócios quotistas ou acionistas;

6) – concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais inclusive de valores diferidos;

7) – implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e diferimento, bem como de correções monetárias e reavaliações;

8) – regulações judiciais ou extrajudiciais;

9) – escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicos ou processo;

10) – classificação dos fatos para registro contábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações;

11) – abertura e encerramento de escritas contábeis;

12) – execução dos serviços de escrituração em todas as modalidades específicas, conhecidas por denominações que informam sobre o ramo de atividade, como contabilidade bancária, contabilidade comercial, contabilidade de condomínio, contabilidade industrial, contabilidade imobiliária, contabilidade macroeconômica, contabilidade seguros, contabilidade de serviços contabilidade pública, contabilidade agrícola, contabilidade pastoril, contabilidade das entidades de fins ideais, contabilidade de transportes , e outras; (grifo meu)

13) – controle de formalização, guarda , manutenção ou destruição de livros e outros meios de registro contábeis, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial; (grifo meu)

14) – elaboração de balancetes e de demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, de forma analítica ou sintética; (grifo meu)

15) – levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de resultados, balanços acumulados ,balanços de origens de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, e outros; (grifo meu)

16) – tradução, em moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente em moeda estrangeira e vice-versa;

17) – integração de balanços, inclusive consolidações, também de subsidiárias do exterior;

18) – apuração, cálculo e registro de custos, em qualquer sistema ou concepção: custeio por absorção ou global, total ou parcial; custeio direto, marginal ou variável ; custeio por centro de responsabilidade com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou projetados, com registros em partidas dobrados ou simples , fichas, mapas, planilhas, folhas simples ou formulários contínuos ,com manual, mecânico, computadorizado ou outro qualquer, para todas as finalidades, desde a avaliação de estoques até a tomada de decisão sobre a forma mais econômica sobre como, onde, quando e o que produzir e vender;

19) – análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções como a produção, administração, distribuição, transportes, comercialização, exportação, publicidade, e outras, bem como análise com vistas à racionalização das operações e do uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado diante do grau de ocupação ou volume de operações;

20) – controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresa e demais entidades;

21) – análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais;

22) – análise de balanços;

23) – análise do comportamento das receitas;

24) – avaliação do desempenho das entidades e exame das causas de insolvência ou incapacidade de geração de resultado;

25) – estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra unidade de capital investido;

26) – determinação de capacidade econômica-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;

27) – elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos;

28) – programação orçamentária e financeira, e acompanhamento da execução de orçamentos-programa, tanto na parte física quanto na monetária;

29) – análise das variações orçamentárias;

30) – conciliações de conta;

31) – organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, dos territórios federais, das autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, a serem julgados pelos tribunais, conselhos de contas ou órgãos similares;

32) – revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registro contábeis;

33) – auditoria interna operacional;

34) – auditoria externa independente;

35) – perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;

36) – fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza;

37) – organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;

38) – planificação das contas, com a descrição das suas funções e do funcionamento dos serviços contábeis;

39) – organização e operação dos sistemas de controle interno;

40) – organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens;

41) – organização e operação dos sistemas de controle de materiais, matérias-primas, mercadorias e produtos semifabricados e prontos, bem como dos serviços em andamento;

42) – assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações;

43) – assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;

44) – magistério das disciplinas compreendidas na Contabilidade, em qualquer nível de ensino no de pós-graduação;

45) – participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos à Contabilidade;

46) – estabelecimento dos princípios e normas técnicas de Contabilidade;

47) – declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica;

48) – demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações.

§ 1º São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as enunciadas neste artigo, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, além dos 44 e 45, quando se referirem a nível superior. (redação alterada pela Resolução CFC 898/2001)

§ 2º Os serviços mencionados neste artigo sob os números 5, 6, 22, 25, 30, somente poderão ser executados pelos Técnicos em Contabilidade da qual sejam titulares.

Art. 4º O contabilista deverá apor sua assinatura, categoria profissional e número de registro no CRC respectivo, em todo e qualquer trabalho realizado.

 

 

 

 

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