Momento da Opção – Regime Lucro Presumido ou Lucro Real, análise específica quanto a IRPJ

Momento da Opção – Regime Lucro Presumido ou Lucro Real, análise específica quanto a IRPJ

ARTIGO

Momento da Opção – Regime Lucro Presumido ou Lucro Real, análise específica quanto a IRPJ

No início do ano, época importante para decidir sobre a melhor opção do regime tributário perante a Receita Federal a ser adotado para o ano corrente, desta forma a proposta do artigo é desmistificar a complexidade que parece ser tal escolha.

01/03/2012 18:15

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Vamos considerar que a sua empresa não preencha os requisitos para poder fazer a opção pelo Simples Nacional, nas três modalidades existentes, ou seja, Microempreendedor Individual (MEI) Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).

Considerando que estamos no mês de março, supondo que o ano base anterior a empresa era optante pelo Lucro Presumido. Quando a empresa é optante pelo Lucro Presumido, a mesma efetua o pagamento para os tributos federais  Pis e Cofins, com base nos percentuais 0,65% e 3,00% respectivamente, bem como apura-se os tributos IRPJ e CSLL Trimestralmente, com base em uma presunção de Lucro, definida pelo governo com o critério da atividade desenvolvida pela empresa, da seguinte forma: Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta são os abaixo discriminados:

 

Atividades

Percentuais (%)

Atividade em geral (RIR/1999, art. 518)             8,00
Revenda de Combustíveis             1,60
Serviços de Transportes (exceto o de carga)           16,00
Serviços de Transportes de Cargas             8,00
Serviços em geral (exceto serviços hospitalares)           32,00
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis)           32,00

Pronto isto nos leva a compreender o seguinte, uma vez enquadrando a empresa, em uma das atividades acima, se na opção pelo Lucro Real que é exatamente o resultado da empresa, ou seja, Faturamento Bruto (-) Custos e Despesas, o valor apurado for superior ao percentual de presunção acima, e desde que a empresa atenda os critérios para optar pelo Lucro Presumido, é lógico que a melhor opção será lucro presumido, senão vejamos pelo exemplo simplório a seguir:

Apresentando uma empresa com um faturamento de R$ 300.000,00 no trimestre, líquidos das deduções previstas para aplicar o percentual do lucro presumido, e idealizando as 4 situações acima, pois as demais os percentuais se repetem, teríamos então:

 

% Aplicado         300.000,00 Adicional de IRPJ(10%) IRPJ  (15%) Total Irpj
Lucro Presumido

1,60%

           4.800,00             –

      720,00

     720,00

8,00%

          24.000,00             –

   3.600,00

   3.600,00

16,00%

          48.000,00             –

   7.200,00

   7.200,00

32,00%

          96.000,00

   3.600,00

 14.400,00

 18.000,00

 

Em resumo para a melhor compreensão da tabela simulada acima, se o lucro da sua empresa for maior que as quatro situações acima ao lado dos percentuais, com certeza a melhor opção será Lucro Presumido.

É óbvio que a análise não é tão simplista assim, pois hoje com os percentuais do Pis e Cofins para empresas tributadas pelo Lucro Real maiores que os aplicados pela empresa tributada pelo Lucro Presumido, acabam por fazer muita diferença nesta análise, isto posto se faz necessário uma análise em conjunto com outras informações da empresa, em especial a expectativa de faturamento/custos/despesas para o ano corrente ou ainda vindouro se for o caso.

A proposta do artigo é sinalizar a importância de que seja realizado um exercício para identificar a melhor opção tributária, observando a legislação vigente e as ações idealizados pelos gestores para a empresa no decorrer do período.

Mais que sinalizar penso o artigo ser bem vindo, uma vez que a opção é anual e irretratável, determinado por duas situações, a primeira já ocorreu ou seja, caso tenha sido pago o pis ou cofins referente o mês competência janeiro, pois no DARF o código de arrecadação define a opção, e para aqueles que ainda não efetuaram o pagamento resta obrigatoriamente a opção na próxima obrigação acessória denominada Dacon referente o mês competência janeiro, cuja entrega é no início do mês competência março.

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