Quantas pessoas já não viram ao passar na frente de um supermercado ou loja, a imagem acima, sim, supõe-se que irão apurar valores e desta forma não poderão estar em atividade, mas esta questão de fechar para balanço vai muito mais além…
A proposta do artigo é dar vasão a uma situação rotineira, mas pouco ou praticamente nunca abordada desta forma que pretendo expor aqui, combinado com o artigo de mesmo título denominado I.
A questão que se coloca é que ter 1 ou mais responsáveis (sócios)no mesmo exercício, não é problema algum, afinal cada um responderá pelo período pelo qual era responsável, lastreado por uma alteração de contrato social, isto remete a dizer que, a exemplo de uma empresa que altere o seu contrato social, pois ingressa um novo sócio em maio do ano de 2017, o sócio anterior deverá assinar os livros contábeis (se antes do sped ou se não obrigados ao sped), até 31/05/2017 e o novo assumirá a partir de 01/06/2017.
Enfim o sócio anterior assinará Termo de abertura, Razão, diário, balancete mês a mês, balanço, dre, dmpl, notas explicativas, termo de encerramento até 31/05/2017 e o novo sócio da mesma forma referente ao período de 01/06/2017 a 31/12/2107.
Até aqui tudo bem? Aparentemente sim, (SQN), senão vejamos.
Antes do Sped, tínhamos obrigatoriamente as obrigações acessórias anuais, ou seja, Declaração a Fazenda Pública Municipal, Estadual e União, leia-se União (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica).
Pois bem, existe alguma opção para dizer a receita federal que o responsável (sócio anterior) até 31/05/2017 era “fulano de tal”, por óbvio que não, logo embora a responsabilidade pela empresa seja de “fulano de tal” até 31/05/2017 para a receita federal do brasil, a responsabilidade pelas informações do ano base de 2017 será do novo sócio, ou seja, “beltrano de tal”.
Isto remete a dizer o seguinte, assume a responsabilidade “beltrano de tal”, pelo que “fulado de tal” fez no período de 01/01/2017 a 31/05/2017.
Em resumo importa dizer que o novo sócio assumirá o que a gestão do outro sócio fez ou deverá revisar tudo?
A princípio a revisão não se faz necessária, mas se existir algum problema com a receita federal “ad futurum”, a receita federal do brasil ira questionar quem assinou as demonstração financeiras (leia-se Balanço) ou quem fez a gestão em parte do período do período?
O artigo quer levantar esta questão e por em discussão, a apresentar ao fisco este dilema, que veladamente acontece, mas não há alguém que acene uma bandeira para que o fisco crie um campo para contemplar esta situação, ou seja, a responsabilidade do período anterior ao da responsabilidade do novo sócio, será meramente transcrito, ficando responsável por aquele período “beltrano de tal”.
Resolvida a questão? Infelizmente não.
A demonstração econômico-financeira, segundo cláusula contratual quando da constituição da empresa reverbera que o ano fiscal, encerra-se com o ano civil, desta forma estas demonstrações Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado e Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido são unas, não 2 balanços para um ano civil, como seria a remessa desta balanço para o órgão regulatório Comissão de Valores Mobiliários-CVM?
Por derradeiro, colocada na mesa a discussão, provoco os colegas a comentarem, e o artigo ora em tela é constatação do nosso cotidiano, mas uma não abordagem por nós que somos afetados o tempo todo por esta situação e o sócios, destarte precisamos encontrar uma forma para regulamentar esta situação.
Claudionei Santa Lucia
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