Divisão de Responsabilidades I (1 ou mais contadores no mesmo exercício)

Divisão de Responsabilidades I (1 ou mais contadores no mesmo exercício)

                        Quantas pessoas já não viram ao passar na frente de um supermercado ou loja, a imagem acima, sim, supõe-se que irão apurar valores e desta forma não poderão estar em atividade, mas esta questão de fechar para balanço vai muito mais além…

A proposta do artigo é dar vasão a uma situação rotineira, mas pouco ou praticamente nunca abordada desta forma que pretendo expor aqui.

A questão que se coloca é que ter 1 ou mais contadores no mesmo exercício, não é problema algum, afinal cada um responderá pelo período pelo qual era responsável, lastreado por um contrato de prestação de serviços, isto remete a dizer que, a exemplo de uma empresa que opte trocar de contador em maio do ano de 2017, o contador anterior deverá emitir os livros contábeis (se antes do sped ou se não obrigados ao sped), até 31/05/2017 e o novo assumirá a partir de 01/06/2017.

Enfim o contador anterior emitirá Termo de abertura, Razão, diário, balancete mês a mês, balanço, dre, dmpl, notas explicativas, termo de encerramento até 31/05/2017 e o novo contador da mesma forma referente ao período de 01/06/2017 a 31/12/2107.

Até aqui tudo bem? Aparentemente sim, (SQN), senão vejamos.

Antes do Sped, tínhamos obrigatoriamente as obrigações acessórias anuais, ou seja, Declaração a Fazenda Pública Municipal, Estadual e União, leia-se União (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica).

Pois bem, existe alguma opção para dizer a receita federal que o responsável pela escrita contábil até 31/05/2018 era “fulano de tal”, por óbvio que não, logo embora a responsabilidade pela escrituração contábil seja de “fulano de tal” até 31/05/2017 para a receita federal do brasil, a responsabilidade pelo preenchimento das informações do ano base de 2017 será do novo contador, ou seja, “beltrano de tal”.

Isto remete a dizer o seguinte, assume a responsabilidade “beltrano de tal”, pelo que “fulado de tal” fez no período de 01/01/2017 a 31/05/2017.

Em resumo importa dizer que o novo contador deverá fazer uma auditoria no trabalho de seu colega ou assumir que o ele fez esta de acordo com as normas brasileiras de contabilidade?

A princípio a auditoria não se faz necessária, mas se existir algum problema com a receita federal “ad futurum”, a receita federal do brasil ira questionar quem preencheu a declaração do imposto de renda ou quem fez a escrituração contábil de parte do período?

O artigo quer levantar esta questão e por em discussão, a apresentar ao fisco este dilema, que veladamente acontece, mas não há alguém que acene uma bandeira para que o fisco crie um campo para contemplar esta situação, ou seja, o preenchimento do período anterior ao da responsabilidade do novo contador, será meramente transcrito, ficando responsável por aquele período “beltrano de tal”.

Resolvida a questão? Infelizmente não.

A demonstração econômico-financeira, segundo cláusula contratual quando da constituição da empresa reverbera que o ano fiscal, encerra-se com o ano civil, desta forma estas demonstrações Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado e Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido são unas, não são 2 balanços para um ano civil, como seria a remessa desta balanço para o órgão regulatório Comissão de Valores Mobiliários-CVM?

Por derradeiro, colocada na mesa a discussão, provoco os colegas a comentarem, e o artigo ora em tela é constatação do nosso cotidiano, mas uma não abordagem por nós que somos afetados o tempo todo por esta situação, destarte precisamos encontrar uma forma para regulamentar esta situação.

 

Claudionei  Santa Lucia

Contador

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