ARTIGO
Créditos do Pis e Cofins sobre as Entradas ou sobre o Custo da Mercadoria Vendida?
Trata-se artigo para reflexão da classe contábil, sobre a correta tomada de créditos do Pis e Cofins não cumulativos, demonstrando a incoerencia dos incisos I e II da Lei 10.833/2003
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A proposta do artigo é fazer com que possamos desligar “ o automático “, ou seja, desde que foi promulgada a norma que trata do tema da não cumulatividade do Pis e Cofins não menos que 10 anos, aplica-se o crédito sobre as entradas, simples assim.
Planilhas de memória de cálculo de escritórios de contabilidade abstraem do livro de entradas, as notas em relação a tudo o que foi adquirido e tomam 100% deste credito regra geral (logico que sera observado a regra da conta gráfica, combinando com os débitos das vendas), na proporção de cada tributo, seja pis, seja cofins, mas se considerarmos que as entradas não necessariamente viraram custos dentro do mês, ou seja, parte pode ter ficado no estoque, então como tomar o credito sobre um custo que ainda não existiu? O fisco autoriza isso?
Se interpretarmos a norma Lei 10.833/2003 e suas alterações corretamente iremos apurar o seguinte:
“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: ( Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004 )
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004).”
Claro que o crédito é sobre o custo e não sobre as compras, mas isto no inciso II, mas então quer dizer que existe um tratamento para revenda e outro para quem produz, pois para quem produz é quando o bem e serviço for utilizado (na apuração da cmv) e para quem revende no momento da aquisição.
Parece estranho abordar este tema depois de tanto tempo decorrido, mas como iniciei o artigo, a exemplo de muitas outras normas, apenas ligamos o automático e vamos fazendo, pois muitas vezes O Espírito da Lei era um, mas na prática se percebe a cabal diferença, e Montesquieu em sua obra O Espírito das Leis, é claro ao mencionar a idéia do legislador ao criar a norma, bem como ele pode não ser o operador do direito, no nosso caso o operador da contabilidade, para constatar que pecou, pois quis dizer algo e escreveu algo parecido, mas relevante que não é a mesma coisa, senão vejamos:
Faremos um breve exercício, no sentido de uma empresa esteja inserida no contexto do iniciso II, que apresente a título de compras nos meses Janeiro a Junho de 2013 a seguinte situação:
Apuração com base nas Entradas
Jan |
Fev |
Mar |
Abr |
Mai |
Jun |
Totais |
||
Entradas | 120.000,00 | 150.000,00 | 130.000,00 | 115.000,00 | 200.000,00 | 130.000,00 | 845.000,00 | |
7,60% |
Cofins | 9.120,00 | 11.400,00 | 9.880,00 | 8.740,00 | 15.200,00 | 9.880,00 | 64.220,00 |
1,65% |
Pis | 1.980,00 | 2.475,00 | 2.145,00 | 1.897,50 | 3.300,00 | 2.145,00 | 13.942,50 |
Agora neste mesmo período, o custo apurado de acordo com as vendas realizadas:
Apuração com base no CMV
Jan |
Fev |
Mar |
Abr |
Mai |
Jun |
Totais |
||
CMV | 70.000,00 | 120.000,00 | 80.000,00 | 85.000,00 | 200.000,00 | 95.000,00 | 650.000,00 | |
7,60% |
Cofins | 5.320,00 | 9.120,00 | 6.080,00 | 6.460,00 | 15.200,00 | 7.220,00 | 49.400,00 |
1,65% |
Pis | 1.155,00 | 1.980,00 | 1.320,00 | 1.402,50 | 3.300,00 | 1.567,50 | 10.725,00 |
Em demonstração abaixo totalizamos mês a mês, bem como ao final do semestre e nos deparamos com uma situação interessante, qual seja:
Diferenças Apuradas
Jan |
Fev |
Mar |
Abr |
Mai |
Jun |
Totais |
||
Entradas | 120.000,00 | 150.000,00 | 130.000,00 | 115.000,00 | 200.000,00 | 130.000,00 | 845.000,00 | |
CMV | 70.000,00 | 120.000,00 | 80.000,00 | 85.000,00 | 200.000,00 | 95.000,00 | 650.000,00 | |
7,60% |
Cofins | 3.800,00 | 2.280,00 | 3.800,00 | 2.280,00 | – | 2.660,00 | 14.820,00 |
1,65% |
Pis | 825,00 | 495,00 | 825,00 | 495,00 | – | 577,50 | 3.217,50 |
Mas enfim qual o impacto desta toda esta abordagem?
A terceira planilha responde por sí só, impacto negativo para o fisco no sentido do crédito indevido e negativo para a gestão em razão da demonstração contábil apresentar números equivocados, gerando um ativo indevido. Importante observar que os números são fictícios, aplique-os então em uma montadora de automóveis, para perceberem o efetivo impacto ou em uma indústria de alimentos.
Por todo o exposto concluímos, que embora saíbamos que em algum momento tomaremos todo o crédito, pois não compramos para manter estocado, por outro estamos tomando um crédito antecipado, logo indevido.
Sou Contador, deveria tender pelo lado do contribuinte, mas na realidade devo tender pelo lado do justo, pois como educador, me deparei com esta situação ao ensinar a tomada de crédito, e como pensar faz muito bem, me senti culpado em ensinar algo errado, destarte nada como ensinar, pois é uma das melhores formas de aprender.
A reflexão que fica é a seguinte, o fisco segundo eu tenho conhecimento nunca se preocupou com esta situação, mas eu não estou aqui para atender o fisco, e sim para atender a legitimidade da demonstração contábil, que efetivamente, toma um credito indevido, levando a erro que lê o balanço, por este justo motivo trago a baila o tema para que a classe contábil perceba o erro que incorremos ao tomar o credito de 100% pelas entradas e não efetivamente pelo custo apurado, bem como porque a diferença na tomada de credito em relação ao inciso I e II citados acima, pois a função da tomada do crédito são as mesmas, então porque critérios distintos?