Divisão de Responsabilidades II (1 ou mais responsáveis (sócios) pela empresa no mesmo exercício)

Divisão de Responsabilidades II (1 ou mais responsáveis (sócios) pela empresa no mesmo exercício)

Quantas pessoas já não viram ao passar na frente de um supermercado ou loja, a imagem acima, sim, supõe-se que irão apurar valores e desta forma não poderão estar em atividade, mas esta questão de fechar para balanço vai muito mais além…

A proposta do artigo é dar vasão a uma situação rotineira, mas pouco ou praticamente nunca abordada desta forma que pretendo expor aqui, combinado com o artigo de mesmo título denominado I.

A questão que se coloca é que ter 1 ou mais responsáveis (sócios)no mesmo exercício, não é problema algum, afinal cada um responderá pelo período pelo qual era responsável, lastreado por uma alteração de contrato social, isto remete a dizer que, a exemplo de uma empresa que altere o seu contrato social, pois ingressa um novo sócio em maio do ano de 2017, o sócio  anterior deverá assinar os livros contábeis (se antes do sped ou se não obrigados ao sped), até 31/05/2017 e o novo assumirá a partir de 01/06/2017.

Enfim o sócio anterior assinará Termo de abertura, Razão, diário, balancete mês a mês, balanço, dre, dmpl, notas explicativas, termo de encerramento até 31/05/2017 e o novo sócio da mesma forma referente ao período de 01/06/2017 a 31/12/2107.

Até aqui tudo bem? Aparentemente sim, (SQN), senão vejamos.

Antes do Sped, tínhamos obrigatoriamente as obrigações acessórias anuais, ou seja, Declaração a Fazenda Pública Municipal, Estadual e União, leia-se União (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica).

Pois bem, existe alguma opção para dizer a receita federal que o responsável (sócio anterior) até 31/05/2017 era “fulano de tal”, por óbvio que não, logo embora a responsabilidade pela empresa seja de “fulano de tal” até 31/05/2017 para a receita federal do brasil, a responsabilidade pelas informações do ano base de 2017 será do novo sócio, ou seja, “beltrano de tal”.

Isto remete a dizer o seguinte, assume a responsabilidade “beltrano de tal”, pelo que “fulado de tal” fez no período de 01/01/2017 a 31/05/2017.

Em resumo importa dizer que o novo sócio assumirá o que a gestão do outro sócio fez ou deverá revisar tudo?

A princípio a revisão não se faz necessária, mas se existir algum problema com a receita federal “ad futurum”, a receita federal do brasil ira questionar quem assinou as demonstração financeiras (leia-se Balanço) ou quem fez a gestão em parte do período do período?

O artigo quer levantar esta questão e por em discussão, a apresentar ao fisco este dilema, que veladamente acontece, mas não há alguém que acene uma bandeira para que o fisco crie um campo para contemplar esta situação, ou seja, a responsabilidade do período anterior ao da responsabilidade do novo sócio, será meramente transcrito, ficando responsável por aquele período “beltrano de tal”.

Resolvida a questão? Infelizmente não.

A demonstração econômico-financeira, segundo cláusula contratual quando da constituição da empresa reverbera que o ano fiscal, encerra-se com o ano civil, desta forma estas demonstrações Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado e Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido são unas, não 2 balanços para um ano civil, como seria a remessa desta balanço para o órgão regulatório Comissão de Valores Mobiliários-CVM?

Por derradeiro, colocada na mesa a discussão, provoco os colegas a comentarem, e o artigo ora em tela é constatação do nosso cotidiano, mas uma não abordagem por nós que somos afetados o tempo todo por esta situação e o sócios, destarte precisamos encontrar uma forma para regulamentar esta situação.

 

Claudionei  Santa Lucia

Contador

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